STF MS 39533 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito Administrativo e outras Matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Omissão e Obscuridade Inexistentes. Razões de Decidir Suficientes. Reexame da Matéria, com Efeitos Modificativos: Impossibilidade.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro de Rizzo Tofik, em que apontadas supostas omissão e obscuridade, em relação à presença dos critérios necessários à aplicação de multa por litigância de má-fé, à juridicidade do bloqueio de verbas para o seu pagamento e à imprescindibilidade de intimação da Procuradoria-Geral da República, anteriormente à denegação da segurança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que revela a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos de declaração.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.
5. Não revelou, a parte embargante, argumentos capazes de afastar as conclusões adotadas no julgado embargado, seja no sentido da aplicação da multa por litigância de má-fé, seja em relação à forma estabelecida para o pagamento. Os embargos de declaração apresentados pretendem, na verdade, rediscutir o mérito do julgado embargado, para o que não se presta esse recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.