STJ AREsp 2425736
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XII contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em virtude do óbice das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (fls.451/456). A parte agravante, em suas razões, alega que não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, considerando que o entendimento do acórdão recorrido diverge de outros Tribunais, os quais reconhecem a ausência de danos morais na hipótese de mero inadimplemento contratual. Afirma que não incide a Súmula 7/STJ, pois "objetiva-se a análise da lesão do art. 186, do CC/02, ao admitir a condenação em danos morais, mesmo havendo jurisprudência superior dominante em sentido oposto, que é uníssona ao declarar que o mero atraso de obra não tem o condão de lesar os direitos da personalidade das pessoas, sobretudo quando tal pedido está desacompanhado de provas e não refletem qualquer situação excepcional que enseje a imposição de condenação a indenização por danos morais" (e-STJ, fl.466). A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (e-STJ, fls 477/478). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.