STF Rcl 69273 AgR
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que manteve sentença que condenou a ora agravante a responder subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas ante a existência de culpa in vigilando.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Apreciar alegação de usurpação da competência do órgão colegiado correspondente para a apreciação da presente reclamação.
3. Verificar a ocorrência, ou não, de inovação recursal.
4. Saber se houve, ou não, o atendimento da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC – Esgotamento prévio das vias ordinárias, e, em caso positivo, a alegada ofensa ao paradigma invocado.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. Não usurpa a competência do órgão colegiado correspondente a decisão de relator que, com fundamento no parágrafo único do art. 161 RISTF e diante da existência de jurisprudência consolidada da Corte, julga a reclamação.
6. A invocação de razões diversas daquelas apresentadas na inicial da ação a fim de viabilizar a procedência do recurso, constitui inovação recursal, o que não é admitido em sede de agravo regimental.
7. Proposta a reclamação com fundamento em suposta não observância do que decidido por esta Corte em repercussão geral, a fim de que a ação não possua o caráter de substitutivo recursal, o que a tornaria inadmissível, necessário se faz o esgotamento das vias ordinárias, pela interposição do todos os recursos cabíveis, dentre os quais o recurso extraordinário.
8. Revela-se inadmissível a reclamação fundada no art. 988, § 5º, II, do CPC quando, no momento em que ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o processo de origem encontrava-se em regular tramitação no Tribunal de origem, sem que sequer tenha chegado ao momento próprio à interposição do recurso extraordinário.
IV – DISPOSITIVO
9. Agravo regimental, a que se nega provimento.