Decisão · STJ

STJ AREsp 2472052

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÕES COM ADITIVO NCM 3811. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou situação fática segundo a qual a parte, ora recorrente, na condição de substituta tributária, não recolheu o ICMS, relacionado às operações interestaduais do aditivo NCM 3811; a atribuição, por lei estadual, da responsabilidade para o recolhimento do tributo; e a premissa que não se trata de simples operação de transferência entre filiais da sociedade empresária. 3. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbices nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, sem o reexame do acervo probatório e da legislação estadual, não há como se concluir pela ocorrência da só transferência de mercadorias entre os estabelecimentos filiais localizados em Estados distintos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RAÍZEN S/A contra decisão que, com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a obrigação de recolhimento, por substituição tributária, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, na transferência interestadual do aditivo de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 3811, ocorrida entre dois de seus estabelecimentos filiais. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e alega, em síntese (fls. 770/778): Entendeu o fisco estadual que a agravante, cujo estabelecimento autuado está localizado no Estado de Pernambuco, teria realizado operações de transferência interestadual do aditivo de NCM 3811 nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, agosto, outubro e novembro de 2014, para outro estabelecimento de sua titularidade localizado no Estado da Bahia, tudo sem que fosse feita a retenção e recolhimento do ICMS-ST devido pelas operações posteriores .. Em face do lançamento descrito, a agravante argumentou que não houve circulação jurídica de mercadoria passível de ensejar a cobrança do ICMS, ou seja, que a autoridade lançadora teria agido em desconformidade com a Súmula 166 do STJ .. a discussão suscitada pela agravante não gera qualquer obrigação de análise de direito local .. a Lei Estadual 7.014/96 foi analisada apenas de maneira subsidiária, sendo o foco da discussão a Súmula 166 e a Lei Complementar 87/96. Ou seja, qualquer violação à norma local seria meramente reflexa .. o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJBA contém todo o cenário fático necessário para analisar o direito invocado no Recurso Especial .. o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJBA contém todo o cenário fático necessário para analisar o direito invocado no Recurso Especial, a saber: (i) estão sendo analisadas operações interestaduais, (ii) operações essas que são vendas de aditivo com NCM 3811, (iii) que estariam sujeitas à substituição tributária e (iv) realizadas entre filiais da mesma empresa .. não se mostra necessária a reanálise das provas dos autos para enfrentamento da questão de direito que se encontra bem-posta pelo TJBA: Cabe a cobrança do ICMS, ainda que por substituição tributária, em operações interestaduais de mercadorias entre duas filiais da mesma empresa Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 782/784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÕES COM ADITIVO NCM 3811. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido registrou situação fática segundo a qual a parte, ora recorrente, na condição de substituta tributária, não recolheu o ICMS, relacionado às operações interestaduais do aditivo NCM 3811; a atribuição, por lei estadual, da responsabilidade para o recolhimento do tributo; e a premissa que não se trata de simples operação de transferência entre filiais da sociedade empresária. 3. No contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbices nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, sem o reexame do acervo probatório e da legislação estadual, não há como se concluir pela ocorrência da só transferência de mercadorias entre os estabelecimentos filiais localizados em Estados distintos. 4. Agravo interno não provido.
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