Decisão · STF

STF ARE 1447266 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2024-10-07publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. APURAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 039/16, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279 e 280/STF. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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