Decisão · STF

STF RE 820448 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2024-10-07publicado em 2024-10-11
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo. Competência do Poder Legislativo Estadual para o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo Estadual. Parecer técnico elaborado pelo tribunal de contas. Caráter opinativo. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729.744/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. 2. Por sua vez, na apreciação do RE nº 848.826/CE (red. do ac. Min. Ricardo Lewandowski), firmou-se a tese de que, “[p]ara os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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