STJ AREsp 2434000
TRIBUTÁRIOSERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO FATO À NORMA LEGAL. DESPROPORCIOALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da desproporcionalidade da penalidade aplicada (pena de demissão), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC/73; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, que "o exame da pretensão recursal deduzida no recurso especial prescinde do reexame de provas ou fatos, mas sim uma nova valoração dos fatos incontroversos, que, no caso em tela, estão devidamente delineados no r. acórdão recorrido, razão pela qual óbice sumular deve ser afastado. Veja-se que o acórdão descreve o quadro fático passível de demissão do servidor, porém, conclui de modo diverso ao entendimento consolidado por esse Superior de justiça, ao fim e ao cabo, admitindo a interferência do Poder judiciário para aplicar o princípio da proporcionalidade sobre conduta cuja lei exige a demissão" (fl. 1.558). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.565). É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DO FATO À NORMA LEGAL. DESPROPORCIOALIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca da desproporcionalidade da penalidade aplicada (pena de demissão), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo interno não provido.