STF Rcl 70184 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.037). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, sob o argumento de que a decisão impugnada estaria em conformidade com a tese firmada no Tema 1.037 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao entendimento fixado no Tema 1.037 da Repercussão Geral (RE 1.169.289/SC).
III. Razões de decidir
3. A decisão reclamada, ao determinar que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição, cumpriu fielmente o que decidido no RE 1.169.289/SC – Tema 1.037 da Repercussão Geral.
4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de fatos e provas, tampouco para substituir recursos ordinários ou extraordinários, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 1.030, I; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.037 da Repercussão Geral (RE 1.169.289/SC); STF, Rcl 62.347-AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 18/12/2023.