STJ HC 850223
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado. 2. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DAMIÃO MIRANDA DE SOUZA agrava da decisão denegatória deste habeas corpus, porquanto, consoante o poder de cautelar do Juiz da VEC, é é válida a decisão de regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, somente exigida na transferência definitiva ao regime mais severo. O apenado explicita que, "está na iminência de ser submetido ao regime fechado, com mandado de prisão expedido em seu desfavor, pelo suposto cometimento de falta grave, o qual sequer tem a mínima informação do cometimento do crime" (fl. 258). Aduz que o crime de ameaça depende de representação da vítima, "não houve a devida instauração de procedimento administrativo, nem audiência de justificação e tampouco a comprovação da materialidade e autoria do mencionado delito" (fl. 258). Requer a concessão da ordem pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOTÍCIA DE PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Noticiada a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, é cabível a regressão cautelar de regime sem a oitiva prévia do condenado. 2. A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido.