Decisão · STF

STF Pet 11645 AgR-segundo

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-10-07publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE OU DA VIDA PRIVADA DOS INVESTIGADOS E DOS SEUS FAMILIARES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os atos processuais, como todo procedimento que envolva a atuação do poder estatal, devem ser, em regra, dotados de publicidade, salvo quando o interesse público ou a necessidade de preservação da intimidade das partes assim determinar, hipótese em que se justifica a excepcionalíssima imposição de sigilo aos autos. 2. O cenário investigatório trouxe indícios sobre a atuação de uma associação criminosa voltada para o desvio de presentes de alto valor recebidos em razão do cargo por ex-Presidente da República. A gravidade dos fatos recomenda a manutenção da publicidade dos atos processuais. 3. Determinado o levantamento do sigilo dos autos com as cautelas necessárias e com observância dos preceitos legais. 4. Ausência de risco de violação da intimidade ou da vida privada dos investigados, tampouco de ofensa injustificada à sua honra ou imagem. 5. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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