Decisão · STF

STF Pet 10834 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-10-07publicado em 2024-10-09
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELEVANTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS E TAXAS DE DESLOCAMENTO E PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM PÁTIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, necessários ao deferimento de ordem judicial de busca e apreensão realizadas em face do agravante, pois devidamente motivada em fundadas razoes que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais em relação aos investigados. 2. Restituição dos ônibus e veículos apreendidos no transporte para os atos de 8/1/2023. 3. No presente caso, a restituição de quaisquer dos veículos apreendidos fica condicionada, em caráter cumulativo às condições já estabelecidas, ao recolhimento, pelo proprietário, de todas as despesas e taxas relativas ao deslocamento e permanência dos veículos em pátio, bem como de quaisquer outros valores decorrentes da apreensão. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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