STJ AREsp 2385648
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da caracterização de fraude à execução à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.141.990/PR - Tema 290/STJ , concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ederson Roberto Foletto desafiando decisão de fls. 450/452, que negou provimento ao agravo, haja vista a matéria trazida no recurso especial coincidir com a que já teve seguimento negado pelo Tribunal de origem com base no Tema 290 - REsp 1.141.990/PR, inclusive no que concerne à aventada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que torna a análise do especial prejudicada. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "O debate trazido à baila importa claramente ofensa a recurso repetitivo, sendo a interpretação extensiva ao TEMA ante a supressão das exceções de aplicação ao Agravante, o qual teve seu único bem de família desprotegido do manto da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990" (fl. 465). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 475). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da caracterização de fraude à execução à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.141.990/PR - Tema 290/STJ , concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Agravo interno não provido.