STF RE 1499597 AgR
PROCESSUALEMENTA
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Prova. Questão. Conteúdo do edital. Ilegalidade. Possibilidade de excepcional análise pelo Poder Judiciário. Acórdão recorrido em harmonia com o Tema nº 485 do ementário da Repercussão Geral. Nulidade. Erro grosseiro. Reexame de fatos e provas. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do Stf.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário, em que buscava o recorrente a reforma da decisão que considerou evidenciado erro grosseiro em questão de concurso público, anulando-a e atribuindo ao recorrido a respectiva pontuação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: saber (i) se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 485 e (ii) se é necessário apreciar o contexto fático-probatório ou o teor do edital para acolher as teses do recorrente.
III. Razões de decidir
3. Em regra, não é possível a interferência do Poder Judiciário na correção de questões de concurso público, ressalvada a possibilidade de verificação da legalidade da conduta adotada pela banca examinadora do certame, a exemplo das hipóteses de erro grosseiro.
4. Para eventualmente divergir do Colegiado a quo e acolher os argumentos do agravante quanto à ausência de erro grosseiro no caso, seria necessário apreciar os elementos probatórios dos autos e as cláusulas do edital do certame, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
_________
Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 485; enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; RE nº 1.379.596-AgR/RS (2023), Rel. Min. Nunes Marques; RE nº 1.367.659-AgR/RS (2022), Rel. Min. Gilmar Mendes.