STJ AREsp 2450541
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JAIME ELIAS KROTH contra decisão de fls. 292-294, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, argumenta que o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da origem não supriu os vícios por ele apontados, acerca do prequestionamento e demonstração de interesse no provimento do recurso de apelação. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, manifestou-se pela manutenção da decisão atacada, requerendo a aplicação das multas previstas nos arts. 80 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 306-316, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.