Decisão · STJ

STJ HC 841526

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. 3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas. 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos rigorosa. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava contra a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. No regimental, sustenta o Parquet que a prisão preventiva do acusado, surpreendido com 9 porções de crack e uma de cocaína, foi decretada com lastro em elementos concretos, "diante da expressiva variedade de entorpecentes apreendidos e dos maus antecedentes" (fl. 123). Requer a reconsideração do decisum monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que se restabeleça o acórdão da Corte estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. 3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas. 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos rigorosa. 5. Agravo não provido.
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