Decisão · STF

STF ARE 1491833 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2024-09-30publicado em 2024-10-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.08.2024. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME FECHADO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO FICTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 466 E 942 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a análise de legislação infraconstitucional, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal. 2. Verifica-se que, em caso similar, no exame do ARE-RG 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJe 15.9.2011, (Tema 466), o Plenário deste Tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez que eventual ofensa à Constituição se ocorresse, seria apenas de forma indireta ou reflexa, como no caso dos autos. 3. Inaplicável, portanto, ao caso concreto, o Tema 942 da repercussão geral, uma vez que, na hipótese dos autos, bem enfatizou o acórdão recorrido: “No caso presente, trata-se de hipótese diversa de pedido de conversão de tempo de serviço prestado perante o patrocinador em condições especiais, para fins de revisão dos proventos de complementação de aposentadoria concedidos no Regime Fechado de Previdência Privada, regido por legislação específica e distinta do Regime Geral de Previdência Social, bem como do Regime Próprio do Servidor Público”, questão diversa da discutida em referido tema da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
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