Decisão · STF

STF MS 39382 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-09-30publicado em 2024-10-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CPMI DOS ATOS DE 8 DE JANEIRO. QUEBRA E TRANSFERÊNCIA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO DE INVESTIGADO: ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O exame da prova constante nos autos deixou claro que o impetrante, ora embargante, ostentava, aos olhos da CPMI, a condição jurídica de investigado, disso derivando toda a série de consequências jurídicas anotadas e analisadas no acórdão embargado. Ausência de contradição. 3. O acórdão embargado, ao examinar a adequação, a necessidade, bem como a proporcionalidade em sentido estrito do ato impugnado, analisou a presença de razões — justa causa — para decretar a progressiva quebra dos sigilos do impetrante. Ausência de omissão ou contradição. 4. O acórdão embargado bem examinou e direcionou as questões relativas à necessidade de preservação de sigilo dos dados do impetrante, bem como de terceiros cuja identidade ou relações foram apuradas a partir da quebra dos sigilos do impetrante, por com ele manterem algum vínculo ou relação jurídica. Ausência de omissão. 5. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 6. Embargos declaratórios rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →