Decisão · STJ

STJ AREsp 2452069

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo alusivo à Súmula 284/STF, a parte agravante deixou de explicitar os motivos pelos quais, em seu entender, tal obstáculo não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de "requalificação jurídica dos fatos" em recurso especial. Portanto, tal fundamento da decisão agravada não restou efetivamente impugnado. 3. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clínica Renal de Roraima Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo outrora interposto, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência da alegada omissão de questão relevante; (ii) incidência da Súmula 284/STF por falta de pertinência dos dispositivos apontados como violados e da tese suscitada, bem como dos fundamentos adotados pela Corte de origem; (iii) análise do alegado dissídio jurisprudencial prejudicada (fls. 529/531). Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (i) não se aplica ao caso o enunciado de Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração, e não de reexame da prova; (ii) está comprovada a divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso especial; (iii) omissão pelo Tribunal a quo sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 556/563. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo alusivo à Súmula 284/STF, a parte agravante deixou de explicitar os motivos pelos quais, em seu entender, tal obstáculo não seria aplicável especificamente ao presente caso, limitando-se a defender, de forma genérica, a possibilidade de "requalificação jurídica dos fatos" em recurso especial. Portanto, tal fundamento da decisão agravada não restou efetivamente impugnado. 3. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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