Decisão · STF

STF Inq 4923 AgR-sétimo

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-09-30publicado em 2024-10-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE PERFIS NAS REDES SOCIAIS PARA A PROPAGAÇÃO DE DISCURSOS COM CONTEÚDO DE ÓDIO, SUBVERSÃO DA ORDEM E INCENTIVO À QUEBRA DA NORMALIDADE INSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO NO BLOQUEIO DE PERFIS PARA FAZER CESSAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão. 2. Dessa maneira, uma vez desvirtuado criminosamente o exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal e a legislação autorizam medidas repressivas civis e penais, tanto de natureza cautelar quanto definitivas. 3. Aplicação de multa diante do descumprimento das cautelares impostas. Possibilidade. 4. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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