STJ HC 890687
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU A LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora contestada julgou prejudicado o agravo no habeas corpus tendo em vista a perda de objeto, uma vez cessadas as circunstâncias determinantes do recurso, diante da superveniência do julgamento de mérito da impetração originária. 2. Neste recurso, em dissonância com o assentado na decisão combatida, o agravante reprisa as alegações do agravo regimental, argumentando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato impugnado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus, interposto por JEFFERSON DOUGLAS BRAZ SANTANA MASSE (Outro Nome: Jefferson Douglas Braz Santana), em face de decisão que julgou prejudicado o agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ - por força do verbete de Súmula n. 691/STF -, pois sobreveio o julgamento do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. No recurso, o agravante reprisa as alegações do agravo regimental, sob o argumento da possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, tendo em vista a operação de flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva, apoiando-se, ainda, nas conclusões de prévio parecer favorável do Ministério Público Federal -MPF. Requer o " .. a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, submeta o agravo ao julgamento da Colenda 5ª Turma, a fim deque seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente" (fl. 200). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU A LIMINAR EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora contestada julgou prejudicado o agravo no habeas corpus tendo em vista a perda de objeto, uma vez cessadas as circunstâncias determinantes do recurso, diante da superveniência do julgamento de mérito da impetração originária. 2. Neste recurso, em dissonância com o assentado na decisão combatida, o agravante reprisa as alegações do agravo regimental, argumentando a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato impugnado, acarreta o não conhecimento da irresignação, aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.