Decisão · STF

STF RHC 235415 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-09-23publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A ausência de análise, pelas instâncias antecedentes, das questões veiculadas no habeas corpus impede o respectivo exame per saltum por esta Suprema Corte. A atuação originária do STF acarretaria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 2. Uma vez verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é medida excepcional, a ser implementada somente se constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não se observa no presente caso. 3. Dissentir da óptica veiculada pelo Tribunal de Justiça local quanto à caracterização de autoria e materialidade delitivas demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. 4. A nulidade na colheita da prova não foi arguida no decorrer da instrução, nem por ocasião das alegações finais, tampouco nos recursos apresentados perante o Tribunal de Justiça. A conclusão veiculada no STJ no sentido de se tratar de nulidade relativa não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, que exige, para reconhecê-la, a demonstração de prejuízo e a alegação tempestiva, sob pena de preclusão. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →