STJ SLS 3377
CIVILAGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA ORIGEM PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO PEDIDO SUSPENSIVO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. É, portanto, vedado àquele que ingressa com a ação na origem o emprego da SLS ou da SS. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação civil pública foi ajuizada na origem pelo Estado do Maranhão, parte requerente da contracautela, o que não se admite. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que não conheceu do pedido suspensivo assim ementada: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA ORIGEM PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO PEDIDO SUSPENSIVO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Sustenta o agravante que o objetivo do pedido de contracautela é assegurar a supremacia do interesse público, não havendo restrição em relação a ação proposta pelo poder público. Enfatiza que "a melhor exegese do artigo 4º da Lei 8.437/1992 é se entender pela possibilidade de suspensão de decisões proferidas contra o Poder Público e não apenas aquelas deferidas em ações movidas em desfavor deste". Alega, ainda, que a decisão a ser suspensa permitiu a continuidade do Contrato Emergencial nº 021/2022 - SINFRA, o que interfere na prestação regionalizada do serviço de saneamento básico. Contrarrazões às fls. 234-242. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA ORIGEM PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO PEDIDO SUSPENSIVO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. É, portanto, vedado àquele que ingressa com a ação na origem o emprego da SLS ou da SS. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Hipótese em que a ação civil pública foi ajuizada na origem pelo Estado do Maranhão, parte requerente da contracautela, o que não se admite. 4. Agravo interno improvido.