STF RHC 242737 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES SEM A OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. EMPREGO DE RÁDIO TRANSCEPTOR PARA ASSEGURAR A PRÁTICA DE CONTRABANDO. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello).
3. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
4. O emprego de rádio transceptor com a finalidade de assegurar a prática de crime de contrabando evidencia maior grau de reprovabilidade do comportamento, em caso de crime de utilização de telecomunicações sem a observância das prescrições legais (Lei n. 4.117/1962, art. 70), o que implica não configurado fato insignificante.
5. Agravo interno desprovido.