STJ AREsp 1823237
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. APLICÁVEL A SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que se aplique a sua Súmula 182 ao agravo interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A parte agravante não colacionou aos autos argumentos aptos a demonstrar que a decisão do Tribunal de origem efetivamente não havia se baseado em ato infralegal e nem comprovou a omissão ocorrida no acórdão. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED PARA DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. COISA JULGADA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE PORTARIA. DESCABIMENTO. NORMA INFRALEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (fl. 834). Em suas razões recursais (fls. 845/869), a parte agravante afirma, em síntese, que a análise sobre a ilegalidade do tributo em discussão - Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde - vem sendo reiteradamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a representatividade da controvérsia nos autos dos Recursos Especiais 1.872.241/PE e 1.908.719/PB, na sistemática dos recursos repetitivos, que os seus argumentos não são vinculados à coisa julgada de caso anterior e que a mudança na orientação jurisprudencial sobre a legalidade do tributo autoriza o ajuizamento de nova discussão judicial, configurando omissão no acórdão do Tribunal de origem e a inexistência de razões para a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 873/883. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. APLICÁVEL A SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que se aplique a sua Súmula 182 ao agravo interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A parte agravante não colacionou aos autos argumentos aptos a demonstrar que a decisão do Tribunal de origem efetivamente não havia se baseado em ato infralegal e nem comprovou a omissão ocorrida no acórdão. 4. Agravo interno não conhecido.