Decisão · STJ

STJ AREsp 1736309

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-31publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo Interno interposto por ACAIA PARTICIPACOES LTDA, FERNANDA DA CUNHA MATOS E SILVA BERBERIAN, CELI CARNEIRO CANEDO, JONATAS FLOYD BERBERIAN contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do que restou decidido, o Recurso Especial deve ser admitido, especialmente tendo em vista que os tribunais superiores, incluso nesse rol o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), têm realizado o afastamento da súmula 735 do STF em situações específicas, como, por exemplo, violação direta às disposições normativas, o que ocorre no caso concreto, bem como tendo em vista que a súmula 7 não constitui uma vez que o Recurso Especial está em consonância com os fatos apreciados e definidos nas instâncias judiciais pretéritas". Defende, ainda, que "o Recurso Especial manejado pelos Recorrentes não exige o reexame de matéria probatória ou dos fatos adotados pelas instâncias anteriores, ao contrário, o que se busca nele é o reconhecimento e afastamento de violações diretas às disposições normativas contidas nos artigos 17 e 996 do CPC/2015, relacionados à ilegitimidade recursal de pessoa jurídica que não integra a demanda originária, e ao art. 300 do CPC/2015 e art. 2º e 50, VIII, da Lei 9.784/1999, relacionados à necessidade de motivação de atos administrativos revogadores proferidos e ao necessário tratamento isonômico dos pretensos permissionários de uso do bem público". Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso. Requer, ainda, que "os honorários advocatícios anteriormente fixados sejam majorados, conforme art. 85, § 11º do CPC, e que sejam condenados os agravantes ao pagamento de multa, a ser fixada nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, de um a cinco por cento do valor da causa". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 2. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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