Decisão · STJ

STJ REsp 2058654

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-05-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de impugnar os fundamentos contidos na decisão atacada, no sentido de que: (a) o acordo celebrado nos autos entre a autora e a UNIÃO resultou na assunção de obrigações apenas por esta última, ou seja, não houve qualquer tipo de imposição de sucumbência ao DISTRITO FEDERAL, daí resultando a ausência de interesse e legitimidade recursal deste para suscitar eventual nulidade do referido acordo e do processo; (b) falta de prequestionamento na tese de ilegitimidade passiva da UNIÃO. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 532/537): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL nos quais aduz a existência de nulidade absoluta no presente feito, uma vez que o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal integra sua estrutura administrativa, motivo pelo qual a UNIÃO (fl. 506): .. é, evidentemente, parte ilegítima para figurar no feito e, muito menos, para firmar acordo envolvendo órgão que integra o complexo administrativo do Distrito Federal razão pela qual, no que concerne ao cumprimento de determinação para que se proceda a inclusão da autora como pensionista é absolutamente INEXEQUÍVEL. Nessa linha de ideias, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que se reconheça a nulidade processual alegada, com o atendimento dos seguintes pleitos (fl. 507): 1) que o requerente, Distrito Federal, seja admitido no pólo passivo desta demanda, devendo ser doravante intimado de todos os atos processuais; 2) intimação do IPREV-DF para que integre a lide nos exatos termos do que acima restou demonstrado; 3) decretação de nulidade de todos os atos processuais, a partir da citação e, por conseguinte, da decisão de folhas 436/437 que homologou acordo em nome da União eis que o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR integra o complexo administrativo do Distrito Federal e não da União. 4) decretação, em face da ilegitimidade passiva da União, da incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, determinando-se, portanto, que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Públicado Distrito Federal eis que, como acima demonstrado, o CORPO DE BOMBEIROS é órgão integrante do complexo administrativo do Distrito Federal. 4) Rectius: 5 que esse MM Relator, após decretar a nulidade como acima especificado, determine a devolução dos autos à Vara de origem para sejam os autos remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. 5) Rectius: 6 por fim, resta a esclarecer que, considerando que o CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL não integra o complexo administrativo da União, não tem esta entidade federativa, em respeito ao pacto federativo insculpido no art. 18 e ss da Constituição Federal, gestão administrativa ao órgão aqui especificado no sentido de determinar cumprimento de acordo inconstitucional e ilegalmente firmado. Impugnação da parte autora às fls. 515/517. Por sua vez, UNIÃO manifesta-se favoravelmente ao pleito do DISTRITO FEDERAL, sob a assertiva de que em face das disposições contidas no art. 21, XIV, da Constituição da República, não lhe cabe (fl. 521): .. conceder o benefício ou efetuar qualquer pagamento a título de pensão por morte de militar do corpo de bombeiros do Distrito Federal. Todas as medidas relacionadas ao benefício em questão devem ser atribuídas, em tese, ao Distrito Federal, a quem deve ser direcionada a pretensão autoral. Caracterizada, assim, a ilegitimidade passiva ad causam da União e, em razão da ausência do Distrito Federal no polo passivo da demanda, também a nulidade absoluta ab initio do processo, descabendo falar em preclusão, diante do disposto no art. 278, parágrafo único, do CPC. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, o recurso interposto por quem não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa não pode ser conhecido, tendo em vista a ausência de legitimidade recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EMBARGANTE QUE NÃO FOI PARTE NO RECURSO, NEM SOFREU EFEITOS DO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade afastar do julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O v. acórdão embargado, que acolheu argumentos de um dos acusados para remeter os autos à Justiça Estadual, silenciou em relação a outros acusados, não agravantes. 3. O acórdão da Corte Especial restringiu-se à situação de acusado ex-Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, não tratando, em momento algum, de aspectos do caso que interferissem no julgamento do ora embargante. E nem havia motivo para tal, uma vez que, segundo a denúncia, o ora embargante comporia o núcleo de intermediação de pagamento de propina e ocultação de valores, de modo que sua atuação não seria um fato isolado e conexo com aquele específico examinado no acórdão ora embargado, mas parte de uma ação conjunta e coordenada entre os demais membros da organização. 4. O embargante não foi parte no agravo regimental, nem sofreu efeitos decorrentes do acórdão. Ilegitimidade recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg na APn n. 949/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/10/2022.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. Prejudicado. 4. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/10/2023.) - Grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art. 18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 714.417/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/4/2023.) - Grifo nosso In casu, escapa ao DISTRITO FEDERAL o direito de aduzir eventual ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, pois não lhe compete defender ou reivindicar em juízo direitos alheios, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei - legitimidade extraordinária ou substituição processual, nos termos do art. 18 do CPC. Com efeito, em virtude do acordo homologado, a própria UNIÃO assumiu a responsabilidade pela implantação da pensão em favor da autora, bem como pelo pagamento dos valores atrasados. Confira-se (fls. 435/436): 1.1. Esta proposta de acordo tem como objeto o processo judicial nº 0807117- 28.2015.4.05.8400, movido por MARIA DE FÁTIMA ARQUILINO, CPF 369.292.554-91, originário da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, atualmente em trâmite perante esse Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.058.654/PE - 2023/0080189-1), que versa sobre pensão por morte (Lei nº 10486/2002) decorrente do óbito de Inácio Borges de Oliveira, ex-Soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ocorrido em 27.11.2013; 1.2. A adesão a esta proposta importará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); 1.3. Ao aceitar a presente proposta, a PARTE AUTORA/RECORRIDA: a) concorda integralmente com os valores apresentados pela União, abaixo indicados, atualizados até abril/2023; b) declara que os pedidos ou a causa de pedir da presente ação judicial não são ou foram discutidos em outra ação; c) renuncia aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação judicial, para mais nada reclamar sob o mesmo título, ainda que relativamente a período diverso, em ações individuais ou coletivas, em face da União, dando ampla e geral quitação relativamente aos montantes devidos; d) autoriza a UNIÃO a efetuar o desconto administrativo, acrescido de multa de 20%, dos valores pagos em duplicidade, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90 c/c arts. 940 e 941 do Código Civil de 2002, caso seja constatado o recebimento pretérito, em decorrência de outra ação judicial ou requerimento administrativo, de valores referentes ao objeto desta transação. 2. A PROPOSTA: 2.1. A União se compromete a pagar à parte autora, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, o valor bruto total de R$ 367.063,18 (trezentos e sessenta e sete mil, sessenta e três reais e dezoito centavos), atualizado até abril/2023, a título de parcelas retroativas da pensão por morte; 2.1.1. O valor indicado acima contempla todas as parcelas retroativas devidas à autora e seu pagamento extinguirá integralmente a obrigação de pagar atribuída à União, não sendo devido nenhum outro valor à parte autora, a qualquer título; 2.2. A União também se compromete à obrigação de fazer consistente na concessão da cota- parte da pensão por morte devida à parte autora em decorrência do óbito de Inácio Borges de Oliveira (ex- Soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), ocorrido em 27.11.2013, que atualmente corresponde a 50% do benefício total instituído, sem prejuízo da adequação da cota em caso de habilitação de novos beneficiários; 2.2.1. A pensão por morte observará o disposto na Lei nº 10.486/2002 e eventuais alterações legislativas posteriores, e será implementada em até 60 (sessenta) dias contados da intimação da União da decisão que homologar o acordo judicial; 2.3. A parte autora se responsabiliza pelos honorários contratuais de seu advogado e eventuais custas judiciais; 2.4. A União ainda pagará, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ao advogado da parte autora, o valor total de R$ 18.353,15 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), atualizado até abril/2023, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV); 3. INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 3.1. Todos os valores indicados na presente proposta estão atualizados até abril/2023; 3.2. A partir de maio/2023 os valores serão atualizados exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; 4. DEMAIS CONDIÇÕES: 4.1. Permanecem sem quaisquer alterações as obrigações tributárias incidentes sobre os valores a serem percebidos pelos aderentes a este acordo; 4.2. O pagamento dos valores objeto deste termo observará a ordem cronológica de apresentação dos precatórios/RPV; 4.3. A presente proposta é VÁLIDA apenas até o momento em que, intimada a parte contrária para manifestação no prazo deferido, esta venha a se manifestar sobre a concordância com os seus termos; 4.4. Os valores ora apresentados não implicam reconhecimento, ainda que parcial, da pretensão da parte autora/recorrida, não podendo ser considerados como "valores incontroversos" em caso de recusa da proposta de acordo." (Grifos nossos) Em outros termos, considerando-se que o acordo celebrado entre as partes litigantes não impôs qualquer obrigação ao DISTRITO FEDERAL, apresenta-se inviável a insurgência formulada por este, assim como pelo IPREV-DF, pois o cumprimento daquela avença deve ser direcionado à UNIÃO. Destarte, os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos em face da ilegitimidade recursal do DISTRITO FEDERAL. Acrescente-se, ademais, que nos termos do art. 1.023 do CPC, "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo". Ocorre que, no caso concreto, os presentes embargos de declaração foram opostos em 23/8/2023 (fls. 505/509) à decisão por mim proferida em 10/5/2023 que homologou o acordo realizado entre a UNIÃO e MARIA DE FÁTIMA ARQUILINO (fls. 435/437), publicada, por sua vez, em 15/5/2023 (fl. 437). Logo, resta evidenciada a intempestividade destes aclaratórios. Cabe ressaltar, outrossim, a inaplicabilidade do art. 278 do CPC. De fato, eventual ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO deveria ter sido por ela oportunamente suscitada no curso da demanda ou reconhecida de ofício ainda nas Instâncias ordinárias, o que não ocorreu, sendo certo, todavia, que na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Mesmo as questões de ordem pública, em regra cognoscíveis de ofício pelo juiz, não dispensam o requisito do prequestionamento para serem debatidas no âmbito do recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicável, na espécie, a Súmula 7 do STJ como óbice à admissibilidade do recurso especial fazendário, pois é desnecessário reexame de prova para revisar a tese adotada no acórdão recorrido de que a base de cálculo do ISS nas operações de arrendamento mercantil seria a diferença entre o produto da quantia investida pela arrendante e o valor das parcelas pagas pelo arrendatário. Precedentes. 2. A base de cálculo do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada e não só o spread considerado pelo Tribunal de origem. 3. As questões de ordem pública somente podem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias, ou seja, enquanto não inaugurada a instância excepcional, visto que os recursos especial e extraordinário são de fundamentação vinculada, de modo que é inviável conhecer de temas não ventilados em suas razões. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021.) - Grifo nosso Assim, em face da ilegitimidade recursal do DISTRITO FEDERAL para suscitar a eventual nulidade processual em tela, e ainda porque tal questão encontra-se preclusa, porquanto não foi oportunamente alegada pela UNIÃO, é inviável o conhecimento destes embargos. ANTE O EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração. Sustenta o agravante que, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, possui interesse e legitimidade para arguir a existência de nulidade processual no caso concreto. A tanto, argumenta o seguinte (fls. 550/552): Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que confirmou a procedência dos pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA ARQUILINO para condenar a União a conceder à demandante o benefício de pensão por morte deixada por bombeiro militar do Distrito Federal, na condição de companheira do falecido servidor, em rateio proporcional com a corré, beneficiária já habilitada. Por meio da petição de fls. 421/424, foi formulada proposta de acordo pela União, que foi aceita pela recorrida (fls. 431/433) e devidamente homologada pelo Ministro relator Sérgio Kukina (fls. 435/437). Tão somente com a determinação de baixa dos autos à origem para cumprimento do acordo homologado é que o DISTRITO FEDERAL, terceiro na presente ação, foi surpreendido com a determinação exarada por este Superior Tribunal de Justiça, visto que nunca integrou a lide. Nesse contexto, cumpre destacar que o Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público interno, que tem em sua estrutura administrativa o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, nunca integrou a presente lide e, somente agora, agosto de 2023, quando da discussão do acordo firmado por parte ilegítima, a União, é que tomou conhecimento do feito e do acordo que, evidentemente não pode ser cumprido pelo DF que, como já dito, não integrou a lide e nunca se manifestou nos autos. A União, com as devidas vênias, por não ter na sua estrutura administrativa o CBM/DF é, evidentemente, parte ilegítima para figurar no feito, não possuindo capacidade jurídica para firmar acordo envolvendo órgão que integra o complexo administrativo do Distrito Federal, razão pela qual, no que concerne ao cumprimento de determinação para que se proceda a inclusão da autora como pensionista é absolutamente inexequível. Nesse contexto, a afirmação contida na impugnação aos embargos, de que, "com o advento da Lei nº 10.486/2002, a União Federal assumiu definitivamente e integralmente a gerência da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal" (fl. 516), não altera o fato de que a vinculação dos membros da CBM/DF é com o Distrito Federal e não com a união, razão pela qual não se submetem à Lei n. 8.112/90 ou outro estatuto federal, de modo que estão demonstradas a legitimidade e o interesse, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, ainda que de forma reflexa (AgInt na PET na Rcl n. 38.625/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 22/11/2021.). Tanto é que a própria União se manifestou favoravelmente ao pleito do DF, na medida que, à luz do disposto no art. 21, XIV, da CF, não lhe cabe (fl. 521e-STJ): .. O repasse do custeio das forças de segurança pública pela União ao Distrito Federal se dá por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal -FCDF, em razão de Brasília ser a Capital da República, o que não retira a natureza distrital da citada verba, consoante o decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ACO n. 3.258/DF, que impediu a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do Governo do Distrito Federal (GDF), a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. Ainda que assim não o fosse, é incontroverso que o CBM/DF integra administrativamente o Distrito Federal, cujo governador possui atribuição para, inclusive, nomear o Comandante-Geral da do Corpo de Bombeiros Militar: .. Não é por outro motivo, inclusive, que este Superior Tribunal de Justiça aplica o óbice da Súmula n. 280/STF aos recursos especiais envolvendo discussões sobre direitos e vantagens de membros da força de segurança pública do DF, na medida que mesmo quando emanadas pelo Congresso Nacional, possuem status de lei local (AgInt no REsp n. 1.620.139/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/11/2017.)Portanto, não restam dúvidas de que o CBM/DF não integra o complexo administrativo da União, a qual não tem, em respeito ao pacto federativo insculpido no art. 18 e seguintes da Constituição Federal, gestão administrativa no referido órgão, de modo que o acordo homologado é inexigível em face deste ente distrital, por força das inconstitucionalidades e ilegalidades demonstradas. Dessa forma, o Distrito Federal, consoante determinação exarada no art. 278 do CPC e à luz dos princípios da cooperação e boa-fé, alegou a nulidade dos atos processuais na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, a fim de que: i) seja admitido no polo passivo desta demanda, devendo ser doravante intimado de todos os atos processuais; ii) seja intimado o IPREV-DF para que integre a lide; iii) seja decretada a anulação de todos os atos processuais, a partir da citação e, por conseguinte, da decisão de folhas 436/437, que homologou acordo em nome da União, eis que o CMB/DF integra o complexo administrativo do Distrito Federal e não da União; iv) seja decretada, em face da ilegitimidade passiva da União, a incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, determinando-se, portanto, que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal; e v) seja determinada a devolução dos autos à Vara de origem, com remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Lado outro, aduz que seus aclaratórios não são intempestivos, porquanto se manifestou nos autos na primeira oportunidade, após tomar conhecimento do conteúdo da decisão embargada, motivo pelo qual incide na espécie a regra do art. 278, caput, do CPC. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 563/565. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de impugnar os fundamentos contidos na decisão atacada, no sentido de que: (a) o acordo celebrado nos autos entre a autora e a UNIÃO resultou na assunção de obrigações apenas por esta última, ou seja, não houve qualquer tipo de imposição de sucumbência ao DISTRITO FEDERAL, daí resultando a ausência de interesse e legitimidade recursal deste para suscitar eventual nulidade do referido acordo e do processo; (b) falta de prequestionamento na tese de ilegitimidade passiva da UNIÃO. 3. Agravo interno não conhecido.
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