Decisão · STF

STF RE 872676 AgR-segundo-ED-segundos

Rel. DIAS TOFFOLIPrimeira Turmajulgado em 2024-09-17publicado em 2024-10-28
PROCESSUAL
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei nº 15.150 do Município de São Paulo, de 6 de maio de 2010. Norma questionada que estabelece procedimentos para a minimização do impacto no sistema viário municipal causado por empreendimentos. Questão de ordem acolhida. Anulação dos julgamentos dos agravos regimentais pela Primeira Turma e da decisão monocrática proferida pelo Relator e dos atos decisórios subsequentes. 1. Compete ao Plenário processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravos interpostos contra acórdãos proferidos em ações diretas estaduais (RE nº 913.517-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2/4/24). A referida tese foi oportunamente suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no feito, razão pela qual foi acolhida a proposta de Sua Excelência. 2. Anulados os julgamentos proferidos pela Primeira Turma nos agravos regimentais interpostos pelo Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e pela Câmara Municipal de São Paulo, sua Mesa e seu Presidente (sessão virtual de 23/9/22 a 30/9/22). 3. Diante da relevância e da complexidade da controvérsia, é necessária a anulação de todas as decisões proferidas nos autos, para que a questão de fundo seja levada a julgamento pelo Plenário da Suprema Corte. 4. Anulados a decisão monocrática proferida pelo Relator e os atos decisórios subsequentes.
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