Decisão · STF

STF Rcl 70932 MC-Ref

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2024-09-16publicado em 2024-10-03
CIVIL
EMENTA REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324/DF. RE Nº 958.252-RG/MG (TEMA RG Nº 725). PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA. LIMINAR DEFERIDA. 1. Na ADPF nº 324/DF e no RE nº 958.252-RG/MG (Tema RG nº 725), esta Corte reconhece a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive relações contratuais como a existente na origem. 2. A despeito da existência do contrato de natureza civil para prestação de serviços médicos (autônoma e sem exclusividade) firmado entre as partes, o Órgão reclamado manteve o entendimento pela existência de vínculo de emprego. 3. Suspensão do processo até ulterior decisão na reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris. 4. Medida liminar referendada.
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