Decisão · STJ

STJ HC 888832

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pela Agravante, juntamente com corréus, sendo consignada a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa, que atua há anos com o mesmo modus operandi. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, uma vez que a instância a quo ressaltou que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos até o ano de 2020, persiste a possibilidade de reiteração delitiva visto que a organização criminosa ainda atua, de modo que a necessidade do acautelamento da ordem pública se mantém. 4. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCÉLIA BARROS RODRIGUES contra a decisão da minha lavra, assim ementada (fl.137): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA, EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA." Defende o agravo regimental que "apenas o fato de se tratar de crime cometido por suposta organização criminosa não se mostra suficiente para a segregação social, especialmente no presente caso em que não se trata de crime praticado com violencia e grave ameaça e em que a paciente apresenta condições pessoais favoráveis" (fl. 154). Aduz que não estão presentes o fumus comissi delitcti, porque a narrativa da acusação é totalmente controversa, tampouco o periculum libertattis, uma vez que (fl. 158): "No caso dos autos, não há na representação pela prisão preventiva, tampouco na decisão que a deferiu, no acórdão tido como ato coator, e mesmo na denúncia ofertada contra a paciente (ação penal n.º 0900176-29.2023.8.12.004), qualquer notícia da prática de atos ilícitos ou escusos, dentro da suposta organização criminosa em período posterior aos fatos reputados como crimes, ou seja, não há indicação alguma de possível continuidade delitiva." Reafirma a falta de contemporaneidade da prisão preventiva e o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer "provimento do presente agravo interno para reformar a r. decisão agravada, concedendo a ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando a sua soltura ou, a substituição da prisão por outras obrigações (art. 319, III, IV E IV do CPP) suficientes para acautelar a instrução criminal e manter a ordem pública" (fl. 166). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pela Agravante, juntamente com corréus, sendo consignada a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa, que atua há anos com o mesmo modus operandi. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, uma vez que a instância a quo ressaltou que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos até o ano de 2020, persiste a possibilidade de reiteração delitiva visto que a organização criminosa ainda atua, de modo que a necessidade do acautelamento da ordem pública se mantém. 4. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 593.471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). 5. Agravo regimental desprovido.
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