STF ARE 1491712 AgR-ED
CIVILEMENTA
Direito civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Indenização por dano moral. multa cominada. ausência de depósito prévio. art. 1.021, §§ 4º e 5º , do cpc.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve decisão monocrática impondo multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
2. Fato relevante. O embargante não efetuou o depósito nem se encontra nas exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC (Fazenda Pública ou beneficiário da assistência judiciária gratuita).
II. Questão em discussão
3. O embargante pede que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para afastar a aplicação da multa do o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O embargante não efetuou o depósito prévio da multa a que foi condenado no julgamento do agravo regimental. O recorrente não se encaixa nas exceções previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC, pois não integra a Fazenda Pública nem é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos.
__________
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.021, §§ 4º e 5º;
Jurisprudência citada: ARE nº 1.386.510-AgR-ED/SP (2022).