STJ AREsp 2400056
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante questiona a aplicação do Tema n. 181 do STF, dizendo que a admissibilidade do recurso especial, no caso, é questão marginal. Aduz que (fl. 343): É verdade que entrou em tela discussão acerca da admissibilidade do Recurso Especial de fls. 201/213, mas isso é porque foi apenas naquele momento, com o proferimento da r. Decisão de fls. 218, é que a Agravante foi cientificada que a atribuição da competência para o julgamento de Reclamação de competência originária desta Corte Superior para órgão integrante do sistema dos Juizados Especiais, como feito por via dos atos normativos discutidos, acabou por extinguir a possibilidade de recurso para esta instituição. Acrescenta que " .. o julgamento da Reclamação ajuizada em face do v. Acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Foro da Comarca de São Paulo/SP competiria ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de cujas deliberações é perfeitamente cabível impugnação por via de Recurso Especial endereçado a este e. Superior Tribunal" (fl. 344). Afirma não incidir o disposto na Súmula n. 203 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento.