Decisão · STF

STF ADI 2037 ED

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2024-09-16publicado em 2024-09-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE ESTADO-MEMBRO. CONSULTA POPULAR COM FORÇA VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALCANCE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. A modulação de efeitos empreendida no acórdão embargado, ao ressalvar as leis orçamentárias anuais anteriores, as correspondentes despesas e os investimentos já realizados, não alcança leis e execuções futuras. 3. Embargos de declaração desprovidos.
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