Decisão · STF

STF ARE 1351117 AgR-ED-ED-ED-ED-ED-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2024-09-16publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO ELEITORAL. REQUISITOS DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. MARCO TEMPORAL PARA AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELIGIBILIDADE. PRECEDENTE DA ADI 7.197. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. SEXTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexistência de alegada omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que demonstra mero inconformismo com a decisão tomada pela Turma, com manifesta intenção de protelar o trânsito em julgado do processo. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação de imediato trânsito em julgado do processo, independentemente da publicação do acórdão.
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