Decisão · STF

STF ARE 1506842 AgR

Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2024-09-16publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Ausência de prova pericial. Suprimento por outros elementos probatórios. Repercussão geral. Fundamentação insuficiente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento desta Suprema Corte quanto à possibilidade da ausência da prova pericial, no roubo qualificado pelo rompimento de obstáculo, ser suprida por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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