STF RE 1504945 RG
TRIBUTÁRIODireito previdenciário e civil. Seguro-desemprego de Pescador Artesanal. Período de defeso. Matéria fática e infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal, que afirmou a prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016. Isso sob o fundamento de que a ação foi ajuizada depois de 05 (cinco) anos do fim do prazo para o requerimento administrativo, sendo indiferente a existência de ações de controle concentrado de constitucionalidade relacionadas aos atos que disciplinaram o período de defeso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para requerer o seguro-desemprego para o defeso de 2015/2016 foi interrompido pelo julgamento da ADI 5447 e da ADPF 389, em que se declarou a inconstitucionalidade do ato de suspensão do período de defeso.
III. Razões de decidir
3. A verificação de requisitos e de prazos para a obtenção do benefício de seguro-desemprego no período de defeso de 2015/2016, em especial a ocorrência de causa interruptiva de prescrição, pressupõe o exame da legislação sobre prazo prescricional, assim como de circunstâncias fáticas relacionadas ao requerimento administrativo ou judicial do benefício previdenciário. Grande volume de ações a respeito.
4. O Supremo Tribunal Federal afirma que a questão sobre a ocorrência de causa de interrupção de prescrição tem natureza infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso extraordinário não conhecido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016”.