Decisão · STJ

STJ AREsp 2152125

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-06-14publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que seria cabível o agravo interno, uma vez que o recurso especial não foi admitido em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o regime de repercussão geral. Alega a ora agravante o equívoco da decisão agravada, "porque a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 627.106 (Tema 249) é julgado submetido à sistemática de repercussão geral, como reconhece a própria decisão agravada do Tribunal de origem, e não no regime de recursos repetitivos, o que é inteiramente diverso. A eventual conformidade ou não de decisão do Tribunal a quo a ser suscitada perante julgado da Corte Suprema na sistemática de repercussão geral só pode ocorrer em recurso extraordinário, que cuida de matéria constitucional, nunca em recurso especial, instrumento hábil a suscitar apenas questões de direito nacional infraconstitucional", sustentando que o artigo 1030 do Código de Processo Civil apresenta duas regras alternativas, uma para o caso de recurso extraordinário e outra para os de recurso especial (fls. 612-613/e-STJ). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/15. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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