STF RE 1429329 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMUNICAÇÃO LAUDATÓRIA AO GOLPE DE 1964 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. A repetição de demandas semelhantes, ainda que sirva como forte indício da existência de repercussão geral, não constitui elemento indispensável para a sua caracterização.
2. A controvérsia constitucional referente a saber se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie.
3. A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964” combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º.
4. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição.
5. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União
6. Agravo Regimental conhecido e provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.