Decisão · STF

STF RE 1429329 AgR

Rel. GILMAR MENDESTribunal Plenojulgado em 2024-09-09publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. COMUNICAÇÃO LAUDATÓRIA AO GOLPE DE 1964 EDITADA PELO MINISTÉRIO DA DEFESA. INEQUÍVOCA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. A repetição de demandas semelhantes, ainda que sirva como forte indício da existência de repercussão geral, não constitui elemento indispensável para a sua caracterização. 2. A controvérsia constitucional referente a saber se cabe ao poder público realizar atos comemorativos do Golpe de 1964 ostenta inequívoca relevância social, jurídica e política, devendo ser reconhecida a repercussão geral na espécie. 3. A ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem, razão pela qual a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964” combatida nestes autos inequivocamente atentou contra a Constituição, violando o disposto em seus arts. 1º e 37, caput e § 1º. 4. Quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, o agente público encontra-se compelido a pautar qualquer mensagem porventura emitida nos ditames do art. 37 da Constituição. 5. A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União 6. Agravo Regimental conhecido e provido. Recurso Extraordinário conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
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