Decisão · STF

STF Pet 10776 AgR-sétimo

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-09-09publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS QUE CULMINARAM NO DIA 8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Há indícios da participação do investigado nos atos criminosos e golpistas ocorridos em Brasília, na data de 12/12/2022, com incidência de veículos e tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal. 3. Manutenção da prisão preventiva. O investigado, além de anteriormente ter se evadido do distrito da culpa quando lhe foi imposta prisão domiciliar cumulada com cautelares diversas, incidiu em nova prática criminosa. 4. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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