Decisão · STJ

STJ AREsp 2471647

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mais, a Corte de origem concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 1.140/1.145). Inconformada, a parte agravante reitera a negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, "conforme repisado em sede de Agravo em Recurso Especial, as matérias fáticas e jurídicas deveriam ser revistas pelo juízo a quo, considerando que, com relação ao cerne discutido na lide, restaria mais que evidenciado que os contratos administrativos firmados por uma empresa estatal para o desenvolvimento de suas atividades, além de não estarem mais vigentes, não implicam na existência de preterição arbitrária de aprovados em concurso, assim como tal classificação, mediante cadastro de reserva, não gera qualquer expectativa de direito" (fls. 1.151/1.152). No mais, assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois "tanto no Agravo em REsp quanto no próprio REsp, a Bahiagás indicou que, ao conceder a tutela provisória com base em tais premissas, ele não apenas viola o art. 300, do CPC, como incide em decisão manifestamente teratológica, aferível sem qualquer necessidade de revisão do acervo probatório. Basta, apenas, que o quanto descrito no acórdão seja revalorado juridicamente, com base nas circunstâncias delineadas na instância ordinária" (fl. 1.154). Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No mais, a Corte de origem concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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