STJ AREsp 2161833
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Brás do Suaçuí contra ato reputado ilegal do Superintendente de Participações Governamentais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), objetivando o recebimento de royalties de petróleo e gás natural conforme a sistemática anterior à edição da Lei n. 12.734/2012. 2. Verifica-se que o Tribunal regional, com base na análise dos documentos carreados aos autos, bem como a partir de premissas fáticas, reconheceu a preliminar de litispendência. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a litispendência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Município de São Brás do Suaçuí desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplica-se a Súmula 284/STF, no tocante à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto não foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem; e (II) aplica-se a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o pleito de afastamento da litispendência demanda a revisão de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que não há pretensão de reexame de fatos e provas, ressaltando que "a violação aos §§1º, 2º e 3º, do inciso VI, do art. 337 do CPC/15 pode ser constatada e extraída do acórdão recorrido" (fl. 6.236). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 6.280/6.288. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Brás do Suaçuí contra ato reputado ilegal do Superintendente de Participações Governamentais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), objetivando o recebimento de royalties de petróleo e gás natural conforme a sistemática anterior à edição da Lei n. 12.734/2012. 2. Verifica-se que o Tribunal regional, com base na análise dos documentos carreados aos autos, bem como a partir de premissas fáticas, reconheceu a preliminar de litispendência. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a litispendência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.