Decisão · STJ

STJ AREsp 2400461

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-05-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de im pugnação ou a dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Mario Cruz de Oliveira Neto contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STJ, haja vista a indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivo s teriam sido contrariados (fl. 428). Nas razões do agravo regimental, a defesa argumentou que não assiste razão ao Eminente Desembargador Presidente da Corte Estadual (fl. 438), afirmando que o presente agravo interno visa a dar seguimento ao Recurso Especial interposto pela defesa, limitando-se a combater os argumentos que embasaram a negativa de seguimento do apelo, não tendo o condão de explorar novamente toda a fundamentação trazida no corpo do Recurso Especial (idem). Ressaltou que a matéria discutida no recurso especial vai além da defasagem da fundamentação, adentrando também na esfera de utilização de fundamentação inconstitucional, bem como em utilização de fundamentação amplamente contrária ao entendimento sumulado dos Tribunais (fl. 438). Ressalta que o fundamento invocado para negar seguimento ao Recurso Especial não comporta respaldo fático, legal ou jurisprudencial; sendo que, dentro deste agravo, houve a defesa por decotar as argumentações utilizadas e demonstrar o exato cabimento do apelo, a despeito do que foi alegado no despacho denegatório (fl. 440). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 449/452). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de im pugnação ou a dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 284/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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