STF MS 39822 ED
PROCESSUALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta inocorrência da consumação do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE já firmou entendimento de que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
4. A jurisprudência desta CORTE é pacífica no sentido de que a interposição de pedido ou de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, não obsta o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.