STJ AREsp 2490291
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da concessão da progressão funcional ao agravado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 1.045/13), o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Guarabira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (II) incidência das Súmulas 280 e 284/STF e 7 do STJ; e (III) com relação ao reconhecimento da litigância de má-fé por parte do ora agravante incide, novamente, o óbice sumular 7/STJ. Em suas razões, a parte recorrente defende que "o agravante ousa discordar da decisão, uma vez que não há que se falar em reexame de provas muito menos de tratativa de lei local, ao revés, busca-se tão somente a revaloração das provas já existentes nos autos. Pontue-se, mais uma vez, que o recurso trata de matéria federal, haja vista que os artigos explorados são pertinentes a legislação de federal, quais sejam: 1º; 8º; 17; 373, incisos I e I; 489, §1º, IV, 938 e 1022, II, todos do CPC. .. Excelência, de início, frisa-se que O QUE SE BUSCA NESSE CASO NÃO É REEXAME PROBATÓRIO, com efeito, quer-se, unicamente, a revaloração dos fatos e fundamentos já postos no acórdão recorrido. Portanto, inaplicável a Súmula 7 do STJ. .. Noutro aspecto, apesar da conclusa o adotada de que a decisão de primeiro grau atendeu a resolução do conflito, pontua-se que a sentença proferida em primeiro grau esta eivada de nulidade, faltando-lhe fundamentação mais aprofundada que indique as motivações suficientes para a decisão tomada, porque tangencia as alegações trazidas pelo ente público, apenas pincelando-os, ou seja, afronta, de pronto os artigos 489, §1º, IV, 938 e 1013 do CPC. .. Logo, na o se aplicam nem a Súmula 7 do STJ por não haver a necessidade de qualquer reexame de prova, mas sim a revaloração das já existentes no processo, nem a Súmula 280 do STF porque o que se busca não é a tratativa de lei local, mas assim a observância dos termos dos artigos 1º; 8º; 17; 373, incisos I e II; 489, §1º, IV, 938 e 1022, II, todos do CPC, pertinentes a legislação federal" (fls. 432/436). Impugnação às fls. 442/450. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido da concessão da progressão funcional ao agravado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado sumular 7 do STJ, e exigiria interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 1.045/13), o que é obstado por esta Corte em virtude da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido.