STJ RHC 191783
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVANDO BATISTA DE CAMPOS contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 241): "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. RECURSO DESPROVIDO." O Agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, não tendo sido intimado pessoalmente da sentença condenatória. Nas razões do recurso em habeas corpus, a Defesa informou que o Réu "contou com a assistência da i. defensoria pública, pois não tinha condições financeiras de constituir advogado particular, mas a defensoria, ao tomar ciência da sentença condenatória, não apresentou o devido recurso" (fl. 222). Assim, com o trânsito em julgado da condenação, foi expedida a guia de execução definitiva, sendo cumprido o mandado de prisão em 16/10/2023. Irresignada, alegou que "a comunicação tão só da defesa técnica àquele tempo exercida pela i. Defensoria Pública Estadual, não supriria a intimação pessoal, ainda que se tratasse de réu em liberdade" (fl. 197). Ressaltou que o Acusado "não foi intimado da sentença condenatória devido à suposta impossibilidade do oficial de justiça em localizar sua residência. Todavia, esse argumento carece de sustentação, uma vez que a localização de sua residência não sofreu alterações em momento algum" (fl. 224). Pleiteou a "declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a oportunização da interposição de recurso de apelação, bem como a manutenção da expedição do alvará de soltura, garantindo ao recorrente o exercício pleno de seu direito de defesa" (fl. 228). Na decisão de fls. 241-243, neguei provimento ao recurso e, às fls. 257-258, rejeitei os embargos declaratórios opostos. Daí o presente regimental, no qual a Defesa reitera os argumentos apresentados na impetração e requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Agravo regimental desprovido.