Decisão · STF

STF Rcl 60070 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2024-09-02publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADPF 324. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação constitucional, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, fixou entendimento a revelar lícita terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho. 3. Uma vez que o pronunciamento atacado não abordou a controvérsia atinente à licitude da terceirização, considerada a coisa julgada, não há falar em aderência temática daquele ato com o processo objetivo. 4. Formada coisa julgada material em momento anterior ao da apreciação da ADPF 324, cumpre buscar eventual desconstituição do título executivo mediante ação rescisória (CPC, art. 525, § 15). 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →