Decisão · STJ

STJ AREsp 2025779

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-11-16publicado em 2024-05-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DAS RÉS PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DE QUE TRATA O ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Presente a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (ante a falta de correspondência entre a conduta imputada às rés e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão de fls. 1.616/1.624, por meio da qual neguei provimento ao agravo, tendo em conta o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da aplicação imediata, aos casos sem condenação transitada em julgado, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. A parte agravante sustenta, em síntese, a "irretroatividade material da Lei n. 14.230/2021" (fl. 1.643). Apesar de devidamente intimados, os agravados não apresentaram impugnação (conforme certidões de fls. 1.660 e 1.661). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DAS RÉS PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DE QUE TRATA O ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023 ). 2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024). 3. Presente a impossibilidade de aplicação do princípio da continuidade normativo-típica ao caso em testilha (ante a falta de correspondência entre a conduta imputada às rés e as hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021), a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação civil pública é medida que se impõe. 4. Agravo interno desprovido.
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