STJ EAREsp 2148657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MIGUEL RUA PEDROSO DE BARROS interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial porquanto não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada e por não ter sido comprovado o dissenso pretoriano nos termos legais e regimentais, uma vez que não fora juntado o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (fls. 1.889-1.893). A parte agravante limita-se a suscitar questão de ordem pública relativa à perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alega que "o MPE-MT, autor da presente ação, realizou acordo judicial para manter o Agravante na condição de definitivamente aposentado, sendo que, mesmo com a anulação do referido acordo, o acórdão do TJMT, em modulação de efeitos da decisão, garantiu exatamente a mesma situação jurídica ao Agravante" (fl. 1.907). Requer, assim, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente feito, "como resultado lógico e necessário do julgamento da ADI nº. 1015626-30.2021.8.11.0000 perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em modul ação de seus efeitos, tornou definitiva imutável a situação do Agravante de aposentado" (fl. 1.908), julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.971-1.974. É o relatório . EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não conhecido.