Decisão · STJ

STJ REsp 2128203

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-05-24
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional. 3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional. 4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Pedido de que a ré se abstenha de distribuir, vender e comercializar, por qualquer meio, normas técnicas de sua propriedade intelectual - Sentença de improcedência do pedido - Inconformismo manifestado - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Pretensão de reversão do julgado - Descabimento - Caso dos autos em que a ré tem o direito de usar aludidas normas técnicas, como de fato o faz, amparada por decisões judiciais que transitaram em julgado - Improcedência do pedido que se fazia de rigor - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação" (e-STJ fl. 3.170). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 3.173-3.203), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração opostos na origem; b) arts. 373, I, 375, 489, § 1º, e 493 do Código de Processo Civil - o magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o pedido de produção de prova pericial e ao julgar antecipadamente a lide, concluindo, sem a necessária fundamentação, que as normas NBR-ISO subsumem-se ao conceito de normas técnicas brasileiras, avocou para si a capacidade plena de decidir questão eminentemente técnica que desborda das regras de experiência comum, além de ter cerceado o direito de defesa da autora; c) arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil e arts. 2, alíneas 5 e 6, e 9, alínea 2, da Convenção de Berna (Decreto nº 75.699/1975) - c.1) a ABNT é a entidade que representa a ISO - International Organization for Standardization - em todo o território nacional para a distribuição, venda e reprodução de publicações desta entidade internacionalmente conhecida; c.2) a ABNT, ao se qualificar como representante das diversas entidades internacionais em território nacional, paga a algumas delas, especialmente à ISO, valores expressivos por essa representação; c.3) como membro fundador da ISO, a ABNT tem a responsabilidade de preservar o interesse da organização internacional naquilo que contratualmente se obrigou; c.4) a adoção nacional das normas ISO não as retira do campo de incidência da proteção dos seus direitos, defendidos por obrigação contratual; c.5) enquanto a ABNT é obrigada a arcar com os custos decorrentes da adoção das normas ISO e com as responsabilidades daí decorrentes, a recorrida simplesmente adquire uma cópia e a multiplica inúmeras vezes, praticando evidente concorrência parasitária; c.6) desde a Convenção de Berna, protegem-se como obras intelectuais as compilações, coletâneas e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição do conteúdo, sejam criação intelectual, e c.7) a falta de proteção das normas ABNT NBR ISO, em conformidade com os termos exigidos pela organização internacional, implicará a suspensão e até mesmo a exclusão da participação do Brasil na ISO (the International Organization for Standardization) e na IEC (the International Electrotechnical Commission), como associado membro, e não mais se poderá defender os interesses brasileiros nos respectivos comitês técnicos. Aduz, ao final que "(..) toda a documentação acostada à inicial presta-se a demonstrar que a Recorrente tem titularidade para defender a proteção das normas NBR ISO, que não se constituem em normas brasileiras, mas são tidas como normas ISO por adoção, porquanto guardam todas as particularidades com a norma original ISO, sendo absolutamente infundada a conclusão a que chegou a R. Sentença recorrida" (e-STJ fl. 3.202). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.276-3.340), e inadmitido o recurso na origem, determinou-se a reautuação do agravo (AREsp nº 2.441.910/SP) como recurso especial para melhor exame da matéria. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS. ABNT-ISO. USO E COMERCIALIZAÇÃO POR TERCEIROS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir i) se os efeitos da coisa julgada formada em outras demandas, nas quais se assegurou à ora recorrida (TARGET) o direito de uso e comercialização das normas técnicas brasileiras editadas pela ABNT, abrangem também as normas NBR-ISO, e ii) se está caracterizada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na condição de membro fundador da International Organization for Standardization (ISO) e sendo a sua única e exclusiva representante no Brasil, seria um contrassenso imaginar que a ABNT, no processo de "nacionalização", ou melhor, de adaptação da norma técnica internacional protegida por direitos autorais em sua origem, destinada a estabelecer padrões de qualidade universais, iria modificar o seu conteúdo, ainda que esse processo não constitua mera tradução para o idioma nacional. 3. Necessidade de levar em conta a circunstância de que se trata, na espécie, de atividade complexa regida por normas e contratos que transcendem o ordenamento jurídico nacional. 4. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 5. Recurso especial provido.
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