Decisão · STJ

STJ REsp 2059464

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-03-17publicado em 2024-05-24
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. MAIORIA. FORMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Com o julgamento do recurso, não há mais como analisar sua eventual perda de objeto, questão, ademais, não suscitada na sustentação oral, ou mesmo nos pedidos apresentados em sequência, estando em flagrante contradição com o pleito de afetação do recurso à Segunda Seção. 3. O pedido de afetação do recurso à Segunda Seção foi devidamente apreciado pela Turma, com expressa referência às normas do Regimento Interno desta Corte, não havendo omissão a ser suprida no ponto. 4. Os votos vencedores convergem na parte essencial do julgamento, não havendo falar em ausência de formação de maioria. 5. O acórdão embargado deu expresso destaque aos efeitos práticos da decisão, dedicando um capítulo inteiro para demonstrar a importância dada pelo legislador às garantias, indispensáveis para a manutenção da saúde do mercado. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. - Em Recuperação Judicial e Outras impugnando acórdão que guarda a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. A questão controvertida resume-se a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que pr evê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia, obrigando a todos os credores. 2. Com a suspensão das garantias, busca-se impedir os credores de exercerem seus direitos e privilégios contra os coobrigados após a aprovação do plano de recuperação judicial, o que resulta na extensão da novação para além das empresas em recuperação. 3. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 5 . Recurso especial provido." (fls. 2.776/2.777, e-STJ). As embargantes apontam a existência de omissão acerca do artigo 14, II, do RISTJ, que indica a necessidade de afetação de feitos para a Segunda Seção com o objetivo de previnir a divergência entre Turmas. Entende que a hipótese dos autos se encaixa nos ditames da referida norma, a qual não foi observada, apesar de existir divergência dentro da própria Turma (REsp nº 1.893.233/PR). Assevera, ademais, que outros casos análogos aportarão nas Turmas de Direito Privado. Insiste, diante disso, na necessidade de afetação do tema à Segunda Seção desta Corte. Alegam, ainda, existir fato superveniente que não foi tratado no aresto embargado, o qual impõe a declaração de perda do objeto do recurso especial. Afirmam que a cláusula 9.2.1. do plano de recuperação aprovado em 2018 e declarada por esta Turma ineficaz em relação aos credores que com ela não anuíram, não está mais vigente, pois foi aprovado um plano modificativo no qual foi reformulada. Aduzem que o plano modificativo foi acostado a agravo interno anteriormente apresentado (fls. 2.354/2.421, e-STJ). Relatam que o plano modificativo foi amplamente aprovado pelos credores, inclusive a instituição financeira embargada e outros bancos. Alegam que a existência do plano modificativo passou totalmente despercebido, especialmente no voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que veio calcado na redação dada à cláusula 9.2.2.1. do plano de 2018. Asseveram que o novo plano deixou de "(..) estabelecer a quitação e resolução das garantias após o cumprimento do Plano! O Plano Modificativo trata exclusivamente de típica e inquestionável suspensão, a vigorar unicamente enquanto o Plano estiver vigente e sendo cumprido. Exaurido o Plano, por força do término da Recuperação Judicial, ou em caso de descumprimento, o credor não terá qualquer restrição para perseguir as diferenças de seu crédito perante os coobrigados, mediante a deflagração do competente processo de execução, ou retomada da execução suspensa" (fl. 2.831, e-STJ). Apontam, ademais, a existência de omissão acerca da substancial diferença entre o substrato fático subjacente ao julgamento do REsp nº 1.333.349/SP e a tese ora defendida, pois "(..) A controvérsia travada no REsp 1.333.349/SP, portanto, gravitava em torno do afastamento dos efeitos do art. 49, § 1º, da LRF pelo simples fato da aprovação da recuperação judicial, à míngua cláusula modificadora da regra geral. O caso sub examen é de natureza totalmente diversa, à medida que a assembleia geral de credores deliberou, soberanamente, pela suspensão das garantias e das execuções enquanto o Plano estiver sendo cumprido, o que não suprime os efeitos do referido dispositivo legal, aspecto que deixou de ser analisado, data venia, pelo v. acórdão embargado" (fl. 2.835, e-STJ). Indicam, ainda, a existência de omissão quanto ao disposto nos artigos 5º e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que impõem ao julgador observar as consequências práticas da decisão, advertindo que a manutenção das garantias conduz a verdadeiro vencimento antecipado e consequente rescisão do acordo de leniência firmado com a holding do grupo (Nova Participações), levando ao fracasso de sua recuperação. Entendem, ademais, que o acórdão embargado deixou de enfrentar as alegações relativas aos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal, os quais tratam do princípio da função social da empresa. Afirmam que são o maior estaleiro do hemisfério sul e motivo de orgulho e exaltação nacional. Defendem que "(..) No caso concreto, diferir no tempo (e não suprimir) o pagamento de um banco estatal chinês, considerado o segundo maior do mundo em volume de ativos e administrado pelos dirigentes do Partido Comunista da China, solidarizando-se ao sacrifício em nome de garantir um bem maior à nação brasileira, qual seja, a sobrevivência do maior estaleiro do hemisfério sul do planeta e tudo que dela decorre, deve ser comum a todos" (fl. 2.837, e-STJ). Asseveram, por fim, que não houve formação da maioria, pois o voto do Ministro Bellizze diverge em ponto essencial dos votos vencedores, pois afirma que a forma de prosseguimento das execuções contra os coobrigados deve ser decidida pelos juízos das execuções, enquanto os demais autorizam o prosseguimento pleno, imediato e integral das execuções. Requerem o acolhimento dos embargos com o suprimento dos vícios apontados. Impugnação às fls. 2.845/2.874 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. AFETAÇÃO. AFASTAMENTO. MAIORIA. FORMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Com o julgamento do recurso, não há mais como analisar sua eventual perda de objeto, questão, ademais, não suscitada na sustentação oral, ou mesmo nos pedidos apresentados em sequência, estando em flagrante contradição com o pleito de afetação do recurso à Segunda Seção. 3. O pedido de afetação do recurso à Segunda Seção foi devidamente apreciado pela Turma, com expressa referência às normas do Regimento Interno desta Corte, não havendo omissão a ser suprida no ponto. 4. Os votos vencedores convergem na parte essencial do julgamento, não havendo falar em ausência de formação de maioria. 5. O acórdão embargado deu expresso destaque aos efeitos práticos da decisão, dedicando um capítulo inteiro para demonstrar a importância dada pelo legislador às garantias, indispensáveis para a manutenção da saúde do mercado. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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