Decisão · STF

STF Rcl 70426 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2024-09-02publicado em 2024-09-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.127/DF. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO SE AMPAROU NA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, V, DA LEI 8.906/94. RECLAMANTE SEGREGADO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO E CONDIGNO AO RECOLHIMENTO PRISIONAL DE ADVOGADO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Alega-se desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 1.127/DF, ao argumento de que o reclamante, advogado, não se encontra preso em sala de Estado-Maior. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A defesa não trouxe qualquer documento apto a demonstrar que o Juízo reclamado teria violado alguma decisão desta CORTE. 3. De todo modo, a instância ordinária consignou que o reclamante está segregado em estabelecimento adequado e condigno ao recolhimento prisional de advogado. Desta forma, “A reclamação não constitui instrumento processual adequado para a averiguação da situação de fato relativa às condições de custódia do Reclamante e se o local em que se encontra custodiado preenche os requisitos hábeis a reconhecê-lo como sala de Estado-Maior” (Rcl 49352 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 11/11/2021). III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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